quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Questões sobre pena de morte




O artigo 4º, nº 3, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) diz que “Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”.
Quando o Brasil ratificou referida Convenção comprometeu-se em adotar medidas e criar mecanismos eficazes visando a tutela dos direitos humanos estabelecidos.
Assim, o ordenamento jurídico Brasileiro a partir desse momento passou a ser submetido a um controle de convencionalidade criado para evitar que normas internas violem os direitos essenciais do homem tutelados na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Esse controle é feito pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito da Organização dos Estados Americanos-OEA, que criou no âmbito regional o Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos, que tem como principal instrumento a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Ou seja, para cada bem jurídico tutelado na Convenção os Estados-Partes devem criar mecanismos de proteção ou adequar e maximizar os existentes para que os direitos humanos sejam protegidos em sua integralidade.
Cumpre destacar que, embora tenha demorado alguns anos para ratificar e reconhecer o caráter contencioso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil não declarou reserva a nenhum dos direitos e garantias expressos no texto da Convenção.
Dessa maneira, encontra-se comprometido em tornar concreto todas as proteções legais e formais esperadas pelo Pacto.
Retornando ao artigo mencionado no início, qual seja, o artigo 4, nº 3, da Convenção Americana, este é uma das razões que justificam a ausência de pena de morte no Brasil. Por causa dele todas as manifestações e insatisfações brasileira não se justificam e não poderão ser satisfeitas, a não ser que se faça uma nova constituição.
A outra razão encontra-se no art. 5º inciso XLVII, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º. (...)
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
(...)”
Introduzir pena de morte no Brasil não depende de vontade política, e sim constitucional. E a Constituição Federal de 1988 deixa claro que em nosso ordenamento jurídico não há pena de morte, nem cruéis, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e nem de banimento.
Cumpre esclarecer que, referida norma constitucional não pode ser modificada por emenda, pois se trata de uma cláusula pétrea e, ainda que não fosse, sua modificação encontra-se proibida por força do artigo 4º, nº 3, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

terça-feira, 1 de julho de 2014

ONU parabeniza decisão de tribunal chinês de revogar sentença de morte para vítima de abusos físicos


O Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) saúda a decisão do tribunal chinês de revogar a sentença de morte imposta a Li Yan. Ela foi condenada em 2010 por matar o seu marido, Tan Yong, após sofrer abusos físicos. O caso foi agora enviado ao Tribunal de Sichuan para um novo julgamento.
“Esta importante decisão tomada pelo Supremo Tribunal Popular só foi possível devido às reformas introduzidas na China em 2007, o que permitiu uma análise mais rigorosa das sentenças de morte pelas instâncias superiores do judiciário”, disse o porta-voz do ACNUDH, Rupert Colville, nesta sexta-feira (27), em Genebra (Suíça). “Parabenizamos estes desenvolvimentos; o ACNUDH se opõe ao uso da pena de morte em todos os casos”, acrescentou Colville.
O porta-voz também disse que espera que o governo chinês acelere a adoção de um projeto de lei sobre a violência doméstica, que está atualmente em tramitação no Congresso Nacional Popular.