O artigo 4º, nº 3, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica) diz que “Não se pode
restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”.
Quando o Brasil ratificou referida Convenção comprometeu-se em
adotar medidas e criar mecanismos eficazes visando a tutela dos
direitos humanos estabelecidos.
Assim, o ordenamento jurídico Brasileiro a partir desse momento
passou a ser submetido a um controle de convencionalidade criado para
evitar que normas internas violem os direitos essenciais do homem
tutelados na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Esse
controle é feito pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no
âmbito da Organização dos Estados Americanos-OEA, que criou no
âmbito regional o Sistema Interamericano de proteção dos direitos
humanos, que tem como principal instrumento a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Ou seja, para cada bem jurídico tutelado na Convenção os
Estados-Partes devem criar mecanismos de proteção ou adequar e
maximizar os existentes para que os direitos humanos sejam protegidos
em sua integralidade.
Cumpre destacar que, embora tenha demorado alguns anos para ratificar
e reconhecer o caráter contencioso da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, o Brasil não declarou reserva a nenhum dos
direitos e garantias expressos no texto da Convenção.
Dessa maneira, encontra-se comprometido em tornar concreto todas as
proteções legais e formais esperadas pelo Pacto.
Retornando ao artigo mencionado no início, qual seja, o artigo 4, nº
3, da Convenção Americana, este é uma das razões que justificam a
ausência de pena de morte no Brasil. Por causa dele todas as
manifestações e insatisfações brasileira não se justificam e não
poderão ser satisfeitas, a não ser que se faça uma nova
constituição.
A outra razão encontra-se no art. 5º inciso XLVII, alínea “a”
da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º. (...)
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo
84, XIX;
(...)”
Introduzir pena de morte no Brasil não depende de vontade política,
e sim constitucional. E a Constituição Federal de 1988 deixa claro
que em nosso ordenamento jurídico não há pena de morte, nem
cruéis, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e nem de
banimento.
Cumpre esclarecer que, referida norma constitucional não pode ser
modificada por emenda, pois se trata de uma cláusula pétrea e,
ainda que não fosse, sua modificação encontra-se proibida por
força do artigo 4º, nº 3, da Convenção Americana Sobre Direitos
Humanos.