quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Questões sobre pena de morte




O artigo 4º, nº 3, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) diz que “Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”.
Quando o Brasil ratificou referida Convenção comprometeu-se em adotar medidas e criar mecanismos eficazes visando a tutela dos direitos humanos estabelecidos.
Assim, o ordenamento jurídico Brasileiro a partir desse momento passou a ser submetido a um controle de convencionalidade criado para evitar que normas internas violem os direitos essenciais do homem tutelados na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Esse controle é feito pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito da Organização dos Estados Americanos-OEA, que criou no âmbito regional o Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos, que tem como principal instrumento a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Ou seja, para cada bem jurídico tutelado na Convenção os Estados-Partes devem criar mecanismos de proteção ou adequar e maximizar os existentes para que os direitos humanos sejam protegidos em sua integralidade.
Cumpre destacar que, embora tenha demorado alguns anos para ratificar e reconhecer o caráter contencioso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil não declarou reserva a nenhum dos direitos e garantias expressos no texto da Convenção.
Dessa maneira, encontra-se comprometido em tornar concreto todas as proteções legais e formais esperadas pelo Pacto.
Retornando ao artigo mencionado no início, qual seja, o artigo 4, nº 3, da Convenção Americana, este é uma das razões que justificam a ausência de pena de morte no Brasil. Por causa dele todas as manifestações e insatisfações brasileira não se justificam e não poderão ser satisfeitas, a não ser que se faça uma nova constituição.
A outra razão encontra-se no art. 5º inciso XLVII, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º. (...)
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
(...)”
Introduzir pena de morte no Brasil não depende de vontade política, e sim constitucional. E a Constituição Federal de 1988 deixa claro que em nosso ordenamento jurídico não há pena de morte, nem cruéis, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e nem de banimento.
Cumpre esclarecer que, referida norma constitucional não pode ser modificada por emenda, pois se trata de uma cláusula pétrea e, ainda que não fosse, sua modificação encontra-se proibida por força do artigo 4º, nº 3, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

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